Conceito: Caracteriza-se industrialização, a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo-transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento.
Natureza de Operação: 5.901 - Remessa para industrialização (dentro do Estado)
6.901 - Remessa para industrialização (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402, Decreto nº 45.490/2000"; Quanto ao IPI: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso VII, Decreto nº4.544/02".
A mercadoria de nossa propriedade que segue para industrialização deverá retornar no prazo de 180 dias.
Observação:
• Trata-se de "industrialização" quando o produto final industrializado será para comercialização ou industrialização do encomendante, salvo algumas exceções.
• Caso ultrapasse o período deverá o encomendante recolher o imposto referente à saída das mercadorias.
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