Natureza de Operação: 5.902 - Retorno de mercadoria industrializada (dentro do Estado)
6.902 - Retorno de mercadoria industrializada (fora do Estado)
5.124 - Mão-de-obra e Matéria-Prima aplicada na industrialização (dentro do Estado)
6.124 - Mão-de-obra e Matéria-Prima aplicada na industrialização (fora do Estado)
5.903 / 6.903 - Refere-se ao retorno da mercadoria recebida pela indústria e não aproveitada.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
"Mercadoria recebida para industrialização, conforme sua Nota Fiscal no __________ datada de ____/____/____ no valor de _____________, que ora industrializamos.
Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: 5.902 - "Suspensão do ICMS sobre o valor dos insumos recebidos conforme artigo 402, parágrafo 1°, item 2 do Decreto n° 45.490/2000".
5.124 - "Diferimento do ICMS sobre o valor de mão-de-obra (operação estadual) nos termos do artigo 403 do Decreto n° 45.490/2000"; Quanto ao IPI: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso VIII, Decreto nº4.544/02".
Esclarecimentos Diversos
Os processos de industrialização de um produto podem ser efetuados pelo próprio industrial ou por uma empresa terceirizada, mas as duas tributarão os produtos industrializados pelo IPI e ICMS. Abaixo esclarecemos algumas situações:
Rotulação dos Produtos:
a) produtos industrializados vendidos pelo próprio estabelecimento industrial, deverá rotular ou marcar o nome da firma, CNPJ, endereço e a expressão "Indústria Brasileira" e demais exigências fixadas pela Receita Federal.
b) produtos industrializados por encomenda, fabricados por terceiros deverão:
• o estabelecimento executor da industrialização deverá fazer constar da rotulagem ou da marcação, o nome de sua firma, CNPJ e endereço.
• poderão constar da marcação e rotulagem, dados inerentes ao encomendante da industrialização, desde que conste que o produto é fabricado por encomenda, exceto se constar a marcação da marca fabril registrada do fabricante dos produtos (executor da encomenda).
Observação:
• As matérias-primas, inclusive as de produções próprias e importadas utilizadas pelo industrializador, sofrerão incidência dos impostos.
• As operações fora do Estado sofrerão incidência do ICMS sobre a mão-de-obra e matéria-prima aplicada adquirida de terceiros.
• Somente poderá efetuar industrialização, uma empresa que tenha nota fiscal de indústria (mod. 1 e 1A), pois esse tipo de operação não sofre incidência do ISS, sua mão-de-obra é amparada pelo diferimento do ICMS.
• Caso ultrapasse o prazo de 180 dias, deverá ser recolhido pelo encomendante o ICMS, através de GARE, e nota fiscal complementar de saída industrializador.
• Quando o industrializador não cobrar a mão-de-obra deverá emitir a nota fiscal, mesmo que simbólica
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