Natureza de Operação: 6.109 - Venda de Produção Própria (fora do Estado)
6.110 - Venda de Produção Adquirida de Terceiros (fora do Estado)
• Nota fiscal - Número e destinação das vias
Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte deverá emitir nota fiscal (modelo 1 ou 1-A), em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via - ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;
c) 3ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ AM;
d) 4ª via - será entregue à repartição fazendária no momento do visto nas vias dos documentos fiscais;
e) 5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte à SUFRAMA.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1. Desconto referente ao ICMS - 7% R$______________________.
2. Remessa para Industrialização ou Comercialização.
3. Código Repartição Fiscal: 010.010.14
4. Insc. Suframa: * * * * * * * * - *
5. Frete: Pago ou a pagar (CIF ou FOB).
6. A palavra "ISENTO" no campo relativo ao destaque do ICMS.
7. Mencionar o valor total das mercadorias sem o desconto.
A) Zona Franca: para os municípios de: Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Isenção conforme artigo 8º, do Decreto n° 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "IPI suspenso conforme artigo 69 do Decreto n° 2.637/98."
"IPI suspenso conforme artigo 72, inciso I, do Decreto n° 2.637/98 - reexportação."
B) Áreas de Livre Comércio:
• Macapá e Santana - Estado de Amapá
• Bonfim e Pacaraima - Estado de Roraima
• Tabatinga - Estado de Amazonas
• Guajarámirim - Estado de Rondônia
• Cruzeiro do Sul, Brasiléia, Epitaciolândia - Estado do Acre
No campo "Dados Adicionais" deverá constar: Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Isenção conforme artigo 5°, anexo I do Decreto n° 45.490/2000".
Quanto ao IPI: ALCT (AM) -> "Isento do IPI, conforme art. 92 do Decreto n° 4.544/02".
ALCGM (RO) -> "Isento do IPI, conforme art. 96 do Decreto n° 4.544/02".
ALCP e ALCB (RR) -> "Isento do IPI, conforme art. 99 do Decreto n° 4.544/02".
ALCMS (AP) -> "Isento do IPI, conforme art.102 do Decreto n° 4.544/02".
ALCB e ALCCS (AC) -> "Isento do IPI, conforme art. 105 do Decreto n° 4.544/02".
Amazônia Ocidental-> "Isento do IPI, conf. Art. 82 do Decreto 4.544/02".
A remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com a suspensão, devendo os produtos ingressarem pela Zona Franca de Manaus, ou seus entrepostos.
Observação:
Não se beneficiam de isenção do ICMS:
• quando se tratar de produtos que integrarão o Ativo Imobilizado e para consumo do destinatário;
• venda de açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóvel de passageiros, ... anexo IV do RICMS".
Prova de Internamento:
A constatação do ingresso da mercadoria será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível pela internet, caso não conste o contribuinte deverá antes da cobrança do imposto, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a "Vistoria Técnica" conforme procedimento próprio.
A partir de 27.07.99 foi instituído o Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL, que será informado pelo transportador da mercadoria via internet ou em meio magnético.
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