Operação com seguradora

A) Sinistro de Mercadorias, exceto furto de veículo:
Natureza de Operação: 5.949 - Companhia Seguradora (dentro do Estado)
6.949 - Companhia Seguradora (fora do Estado)


Anotar no campo "Dados Adicionais": "Mercadoria sinistrada, coberta pela apólice nº________".

Observação:
Se o bem for Ativo Fixo, o contribuinte poderá não tributá-lo quanto ao ICMS, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, de que não há incidência do ICMS em tal operação, anotando no corpo da Nota Fiscal: "Tribunal de Impostos e Taxas - decisão favorável aos contribuintes, conforme processo DRT no 590902/71".

Valor:
A Nota Fiscal deverá ser emitida com o valor residual. No preenchimento, observar que o valor total pago à título de indenização não é o valor residual do bem sinistrado.

Na hipótese de perda ou destruição total do bem segurado, a empresa seguradora deverá observar que para receber o valor pago pela Companhia Seguradora não deverá emitir Nota Fiscal, pois neste caso não ocorre saída de mercadoria.

B) Furto de Veículos:
Observação: 
Não é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para a Seguradora, utilizando-se apenas o Boletim de Ocorrência.
Se houver resistência da Seguradora para o reembolso, colocar na Nota Fiscal a observação:
"Emitida exclusivamente para fins de recebimento de seguro".
A Nota Fiscal não terá destaque de ICMS.
Se após a indenização o veículo for encontrado, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Transmissão de Propriedade.
Natureza de Operação: 5.99 - Transmissão de Propriedade (dentro do Estado).

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