São conceituados como sucata na Legislação do ICMS, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidros, retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de tecidos ou de borracha, de sebo (exceto sebo industrial), de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de osso, de pelanca, de chifre e de casco de animais.
I - Vendas
Natureza de Operação: 5.949 - Venda de Sucata (dentro do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Diferimento do ICMS de acordo com o artigo 392 do Decreto nº 45.490/2000"; Quanto ao IPI: "Tributação normal".
Natureza de Operação: 6.949 - Venda de Sucata (fora do Estado)
Quanto ao ICMS: a) O ICMS será debitado na nota e a base de cálculo será o valor da operação; b) O Imposto (ICMS), deverá ser recolhido, por Guia especial, colocando os dados da nota fiscal, antes da saída da mercadoria; c) Duas vias da Guia (GARE) deverão acompanhar a mercadoria com a nota fiscal; d) A nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saída, mencionando na coluna "observações": "ICMS recolhido por GARE em ... "; e) O imposto recolhido deverá ser declarado no livro Mod. 09 (Registro de Apuração do ICMS) no código 007 - "Outros créditos".
Quanto ao IPI: "Tributação normal".
Observação:
Para o consumidor ou usuário final, haverá incidência do ICMS, não devendo constar o Dispositivo Legal no corpo da Nota Fiscal. Observe-se que, embora signifique estado de depreciação, o produto "obsoleto" não abriga qualquer das condições de "sucata" sendo essa distinta pela modificação estrutural ou química do material.
II - Compra
Dentro do Estado
a) Sucatas adquiridas para uso e consumo / ativo
Nesse caso o adquirente deverá lançar a entrada no Livro Registro de Entrada sem crédito "Outras", devendo lançar o imposto diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - "Débito do Imposto - Outros Débitos" indicando os dados da nota de aquisição ou entrada se for adquirido de pessoa física.
b) Aquisição de Sucata para Industrialização com posterior venda
O ICMS deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrializador, no momento em que se efetuar a entrada desses materiais.
Fora do Estado
Sucata adquirida para industrialização, remetida por estabelecimento situado fora do Estado de São Paulo.
O estabelecimento adquirente deverá:
1. emitir nota fiscal de entrada e lançar o crédito do ICMS normalmente.
2. sucata e lingotes de metais não ferrosos deverão apresentar à repartição fiscal, até o 5º dia do mês, uma relação em duas vias:
• uma via de cada nota de entrada;
• duas vias da GARE recolhimento;
• duas vias do documento que acompanhou a mercadoria.
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